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IRS. Despesas que pode apresentar na declaração

Acho que esta informação é muito útil temos de saber o que vai ser efetivamente considerado como despesa !
A entrega da declaração de IRS vai ter este ano um prazo comum quer seja entregue em papel quer se opte pela internet: entre 15 de março e 15 de abril.
Despesas gerais
Nesta categoria entram as mais variadas despesas, desde gastos com supermercados até viagens, gás, telecomunicações, vestuário e combustível. Ou seja, todos os encargos que não encaixam em nenhuma das outras categorias são considerados despesas gerais. Se detetar que tem faturas pendentes desta natureza, basta classificá-las como “Outros”. Feitas as contas, na declaração que vai entregar este ano, o fisco vai deduzir 35% das despesas gerais familiares até ao limite de 250 euros por contribuinte com rendimentos. No entanto, essa dedução sobe para 45%, com o limite de 335 euros, no caso das famílias monoparentais. Mas não se esqueça que, em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.
Saúde
À exceção das taxas moderadoras e dos prémios dos seguros de saúde, que só foram inseridos até ao final do mês de janeiro, tudo indica que a maioria das suas despesas de saúde já estejam inseridas na categoria correta do e-fatura. Mas caso reconheça alguma delas entre as suas faturas pendentes, basta clicar no símbolo relativo a despesa de saúde. É provável que as despesas de saúde sujeitas à taxa de IVA de 23%, desde que acompanhadas por receita médica, estejam no portal como “pendente”. Neste caso, estão à espera que o contribuinte responda a duas questões: se tem receita médica e qual o valor da despesa que corresponde a essa compra com prescrição. Isto porque os gastos com produtos taxados a 23% só são dedutíveis no IRS se prescritos por um médico.
O fisco considera 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de mil euros. Quem tem um seguro de saúde pode ficar confuso ao ver no e-fatura uma despesa que suportou na totalidade, mas que remeteu para a sua seguradora para ser parcialmente ressarcido. Para estes casos, as Finanças recomendam que os contribuintes não façam nada em relação a essas despesas, já que as seguradoras terão comunicado até ao final do mês de dezembro os valores reembolsados a cada contribuinte, para que se proceda ao acerto de contas.
Educação
Esta foi a área que gerou mais dúvidas aos contribuintes em relação às despesas que podem ou não ser apresentadas e neste campo há regras novas a ter em conta. As primeiras dúvidas surgiram quando livros e material escolar adquiridos em hipermercados não eram reconhecidos pelo fisco como despesas de educação. 
O fisco considera 30% dos gastos com o limite de 800 euros (valor por casal) – um aumento face ao ano anterior, em que estava fixado nos 760 euros. Mas o certo é que há uma série de produtos escolares que até aqui foram considerados despesa de educação e deixaram de o ser. É o caso, por exemplo, de todo o material escolar, como mochilas, cadernos, lápis e todos os outros relevantes para o dia a dia de um aluno, desde que tenham uma taxa de IVA de 23%. 
As refeições escolares compradas a juntas de freguesia ou a empresas de catering não podem ser classificadas como despesas de educação, sendo automaticamente incluídas na categoria das despesas gerais. Em situação semelhante está todo o material escolar, nomeadamente o específico para certos cursos, como os instrumentos musicais para os alunos dos conservatórios.
Imóveis
Só podem ser classificados como encargos com o imóvel os juros pagos em 2015 no âmbito de contratos de crédito para habitação própria e permanente. No entanto, este benefício pode ser usufruído apenas por quem pediu o empréstimo até 31 de dezembro de 2011. Nesses casos é possível deduzir 15% dos juros, com o limite de 296 euros. Os bancos tiveram até ao final do mês de janeiro para lançar os valores pagos pelos clientes durante este ano, pelo que é natural que nada encontre, neste momento, no e-fatura. 
Também recaem nesta categoria as rendas para habitação própria. Os inquilinos podem deduzir 15% do valor, até 502 euros.
Lares
Para efeitos de IRS são aceites despesas do contribuinte e do seu cônjuge, independentemente do valor dos seus rendimentos, relativas a apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade.
O fisco também aceita despesas, mas apenas de lares e instituições de apoio à terceira idade, relativas a pais, avós, tios, irmãos ou dependentes com deficiência, desde que estes não ganhem mais de 505 euros mensais.
Cada contribuinte só pode usar esta dedução uma vez em cada ano. Por exemplo, havendo vários filhos, só um deles pode declarar as despesas suportadas com o pai ou com a mãe. É possível deduzir 25% dos montantes pagos em 2015, com o limite de 403,75 euros.
PPR e donativos
Os limites dedutíveis ao IRS por via do dinheiro canalizado em PPR não sofreram alterações em relação ao ano anterior. Ou seja, continuam a variar entre os 300 e os 400 euros consoante a idade do contribuinte, sendo este o valor atribuível a cada elemento quando se trate de um casal. Ou seja, não há uma divisão por dois, como acontece nas outras deduções. Já quem faz donativos ao Estado pode deduzir 25% do valor ao IRS. Em relação aos donativos a outras entidades, o limite corresponde a 15% da coleta do imposto.
IVA
Tal como aconteceu no ano passado, o fisco devolve aos contribuintes 15% do IVA suportado em despesas de restauração e hotelaria, serviços de estética e cabeleireiros e reparação de automóveis e motociclos, com o limite de 250 euros por agregado familiar.
A atribuição deste benefício é automática, ou seja, não necessita de qualquer preenchimento na declaração de IRS. No entanto, tal como acontece com as outras faturas, pode otimizar o valor do benefício ao validar as faturas pendentes.
Mas não se esqueça que os prestadores de serviços têm até ao dia 25 do mês seguinte para lançar as faturas, pelo que será normal não encontrar uma fatura emitida este mês. Só a partir daquela data poderá considerar que a fatura não foi devidamente lançada no portal e proceder por si próprio a esse registo. Para isso, procure o menu “Registar faturas”.
Não se esqueça que se não tiver rendimentos, por exemplo, por estar desempregado, o fisco não devolve o IVA. As despesas são deduzidas ao imposto pago pelo contribuinte. Se não tiver rendimentos, não há cobrança de imposto.
© Fornecido por Jornal i

Beijocas,
Sandra

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